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Paulo César

Sobre o autor

Paulo César da Silva Melo, natural de Arapiraca, casado. Membro da Polícia Civil desde 2002. Bacharel em Direito pela UNEAL. Escritor de artigos jurídicos, aprovado no exame nacional da OAB em 2014. Pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal.
Postada em 21/04/2022 21:37

Indulto individual ou graça e consequências jurídicas no caso do deputado Daniel Silveira

Foto do Palácio do Planalto - Foto: Google

O presente artigo trata do indulto, cuja concessão é de competência privativa constitucional do Presidente da República, conforme preceitua o art. 84, XII, da CF, bem como cuida das suas consequências jurídicas no caso do deputado Daniel Silveira.
Antes de adentrar nas consequências do indulto, convém destacar que o instituto jurídico em comento é causa de extinção da punibilidade, prevista expressamente no art. 107, II, do Código Penal, ou seja, extingue a pena do condenado, também só pode ser concedido por decreto presidencial ou por delegação e pode indicar ou não os nomes dos beneficiários, portanto, pode ser coletivo ou individual, neste caso, quando é individual também é chamado graça.
O mencionado inciso XII do art. 84, da CF, também prevê a possibilidade de comutar penas, ou seja, trocar penas mais graves por penas menos graves, neste caso, é chamado indulto parcial.
Embora o artigo 84, XII, da CF, faça menção apenas ao termo indulto, compreende-se que a graça é um indulto individual, pois a graça é concedida individualmente a uma pessoa específica, sendo que o indulto é concedido coletivamente a fatos determinados pelo Presidente da República.
É cediço que a lei ordinária não pode restringir o poder constitucional do Presidente da República de conceder indulto, haja vista o próprio STF ter fixado esse entendimento no HC 81565.
Além da previsão constitucional já mencionada, o indulto também está previsto na parte geral do Código Penal como causa de extinção da punibilidade no rol exemplificativo do art. 107, portanto, suas consequências podem acontecer em dois momentos, a saber:
1) extinção da pretensão punitiva quando a graça ou indulto individual é concedido antes de transitada em julgada a sentença condenatória, v.g., é o caso do deputado Daniel Silveira, cujo indulto individual ou graça foi concedido antes do trânsito em julgado, destarte, apaga todos os efeitos da sentença condenatória já proferida pelo STF, visto que a pena não será cumprida, nem irá gerar reincidência, nem maus antecedentes, tampouco obrigação de reparar o dano, ou seja, não resta nenhum efeito penal ou extrapenal da condenação; 2) extinção da pretensão executória quando a graça ou indulto individual é concedido depois do trânsito em julgado da sentença condenatória para ambas as partes, defesa e acusação, ou seja, quando não cabe mais recurso, mesmo assim, o condenado não irá cumprir a pena, pois apaga somente a pena, efeito principal da condenação, mas permanece os demais efeitos da condenação.
As consequências jurídicas concernentes à extinção da pretensão punitiva e à extinção da pretensão executória, acima apresentadas, são aplicadas a todas as causas extintivas da punibilidade, não somente à anistia, graça ou indulto.
Para melhor compreensão, exemplificando, no caso concreto do deputado Daniel Silveira, a graça ou indulto individual concedido pelo Chefe do Executivo Federal aconteceu antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo assim, como foi concedido antes da sentença irrecorrível, ocorre a extinção da pretensão punitiva que se aplica para cessar todos os efeitos penais e extrapenais da condenação.
Ademais, no julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5874, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade do decreto de indulto natalino de 2017 e o direito de o chefe do Poder Executivo Federal, dentro das hipóteses legais, editar decreto concedendo o benefício.
Frise-se que o Código de Processo Penal trata do processamento da graça, do indulto e da anistia no Capítulo I do Título IV, inclusive, os artigos 734 e 738 do CPP dispõem que o Presidente da República tem a faculdade de conceder a graça espontaneamente e, uma vez concedida, o juiz declarará extinta a pena ou as penas, a saber: “Art. 734. A graça poderá ser provocada por petição do condenado, de qualquer pessoa do povo, do Conselho Penitenciário, ou do Ministério Público, ressalvada, entretanto, ao Presidente da República, a faculdade de concedê-la espontaneamente” e “Art. 738. Concedida a graça e junta aos autos cópia do decreto, o juiz declarará extinta a pena ou penas, ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de redução ou comutação de pena.” (grifo nosso)
Ante o exposto, a graça ou indulto individual concedido ao referido deputado é totalmente constitucional, assim o respectivo decreto presidencial deve ser cumprido na íntegra, uma vez que se trata de competência privativa do Presidente da República expressa na Constituição da República Federativa do Brasil, bem como é causa extintiva da punibilidade expressa no Código Penal.

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