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Paulo César

Sobre o autor

Paulo César da Silva Melo, natural de Arapiraca, casado. Membro da Polícia Civil desde 2002. Bacharel em Direito pela UNEAL. Escritor de artigos jurídicos, aprovado no exame nacional da OAB em 2014. Pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal.
Postada em 11/02/2026 22:40

Redução da Maioridade Penal na PEC da Segurança Pública

segurança pública
Congresso Nacional - Foto: Google

 RESUMO

O presente artigo examina a proposta de redução da maioridade penal de 18 para 16 anos no contexto da denominada PEC da Segurança Pública, sob perspectiva constitucional, convencional, jurisprudencial e empírica. Analisa-se a controvérsia acerca da natureza jurídica do artigo 228 da Constituição Federal, a incidência do princípio da vedação ao retrocesso, o reconhecimento do Estado de Coisas Inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal e dados estatísticos recentes sobre criminalidade juvenil no Brasil. O estudo confronta argumentos favoráveis e contrários à medida, defendendo que eventual alteração estrutural deve observar evidências empíricas, parâmetros internacionais de direitos humanos e coerência dogmática do sistema penal.

Palavras-chave: Maioridade penal. PEC da Segurança Pública. Controle de convencionalidade. Proteção integral. Estado de Coisas Inconstitucional.

ABSTRACT

This article examines the proposal to reduce the age of criminal responsibility from 18 to 16 years within the context of Brazil’s Public Security Constitutional Amendment. It analyzes constitutional debates, international human rights standards, Supreme Court jurisprudence recognizing the Unconstitutional State of Affairs in the prison system, and recent statistical data on youth violence. The study argues that any structural reform must be grounded in empirical evidence, international legal commitments, and doctrinal coherence.

Keywords: Criminal responsibility. Constitutional amendment. Human rights. Unconstitutional State of Affairs. Youth justice.

1 INTRODUÇÃO

A discussão acerca da redução da maioridade penal constitui um dos temas mais sensíveis da política criminal brasileira. A proposta recente de alteração do artigo 228 da Constituição Federal, inserida no debate da PEC da Segurança Pública, reacende controvérsia histórica envolvendo proteção integral, política criminal e limites do poder de reforma constitucional.

2 A NATUREZA CONSTITUCIONAL DA MAIORIDADE PENAL

Parte significativa da doutrina sustenta que o artigo 228 da Constituição Federal consagra garantia individual e, portanto, cláusula pétrea (NUCCI, 2023). Nesse entendimento, a inimputabilidade penal até os 18 anos integra o núcleo intangível da Constituição. Outra corrente, contudo, argumenta que a norma possui conteúdo de política criminal e poderia ser modificada por emenda constitucional, desde que não suprimida a proteção especial.

3 JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ

O Supremo Tribunal Federal reconheceu, na ADPF 347/DF, a existência de Estado de Coisas Inconstitucional no sistema penitenciário brasileiro, caracterizado por violações estruturais de direitos fundamentais. Tal reconhecimento impõe reflexão quanto à expansão do encarceramento juvenil em ambiente institucional já declarado incompatível com a Constituição.

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 605 consolidou o entendimento de que a aplicação da lei penal considera a idade do agente à época do fato, reforçando a centralidade do critério etário no sistema jurídico brasileiro.

4 DADOS EMPÍRICOS SOBRE CRIMINALIDADE JUVENIL

Dados recentes do Anuário Brasileiro de Segurança Pública indicam que jovens representam parcela significativa das vítimas de homicídio no país. Estudos do IPEA e do Fórum Brasileiro de Segurança Pública demonstram que adolescentes figuram com maior frequência como vítimas do que como autores de crimes letais, o que relativiza a tese da impunidade generalizada.

O Brasil já possui uma das maiores populações carcerárias do mundo, superando 800 mil pessoas privadas de liberdade, segundo dados do CNJ e do Departamento Penitenciário Nacional. A ampliação do encarceramento juvenil deve considerar esse cenário estrutural.

5 CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE E PROTEÇÃO INTEGRAL

A Convenção sobre os Direitos da Criança e a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos consolidam a proteção especial à pessoa em desenvolvimento. A redução da maioridade penal pode ser interpretada como retrocesso social, afrontando o princípio da vedação ao retrocesso em matéria de direitos fundamentais.

6 DISCUSSÃO CRÍTICA

A proposta de redução apenas para crimes violentos apresenta incoerência dogmática, uma vez que a imputabilidade é atributo da pessoa e não do fato praticado. Não se pode admitir imputabilidade seletiva conforme a gravidade do delito. Além disso, inexistem evidências empíricas conclusivas de que a redução da maioridade penal produza diminuição consistente dos índices de criminalidade.

7 CONCLUSÃO

A redução da maioridade penal exige debate técnico, baseado em evidências e em parâmetros constitucionais e internacionais. Antes de qualquer alteração estrutural, mostra-se imprescindível o fortalecimento do sistema socioeducativo, a efetiva implementação do Estatuto da Criança e do Adolescente e a superação das deficiências do sistema penitenciário brasileiro.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF 347/DF. Rel. Min. Marco Aurélio, 2015.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 605, 2018.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 23. ed. São Paulo: Forense, 2023.

FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Anuário Brasileiro de Segurança Pública. 2023.

IPEA. Atlas da Violência. 2023.

ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Convenção Americana sobre Direitos Humanos. 1969.

ONU. Convenção sobre os Direitos da Criança. 1989.


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