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Paulo César

Sobre o autor

Paulo César da Silva Melo, natural de Arapiraca, casado. Membro da Polícia Civil desde 2002. Bacharel em Direito pela UNEAL. Escritor de artigos jurídicos, aprovado no exame nacional da OAB em 2014. Pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal.
Postada em 27/02/2026 07:50

A conversão da prisão em flagrante em preventiva na audiência de custódia

Processo Penal
Audiência de Custódia - Foto: Google

 1. Introdução

 

A audiência de custódia consolidou-se no ordenamento jurídico brasileiro como instrumento de controle da legalidade da prisão e de proteção dos direitos e garantias fundamentais da pessoa presa.

Está prevista no art. 310, caput, do Código de Processo Penal (CPP), entretanto, a sua finalidade não é  apenas a análise formal do flagrante e a observância dos direitos e garantias constitucionais referentes à prisão, mas também nessa audiência é verificada a necessidade de converter a prisão em flagrante em prisão preventiva.

Com o advento da Lei nº 15.272/2025, foi introduzido o §5º ao art. 310 do CPP, que dispõe sobre hipóteses que recomendam a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, frise-se que o rol previsto no mencionado §5º é exemplificativo, facultando ao magistrado decretar a preventiva com base em outras hipóteses.

O presente artigo analisa essas novas diretrizes legais, contextualizando-as à luz da doutrina e da jurisprudência dos tribunais superiores, com exemplos práticos de aplicação.

 

2. A Audiência de Custódia e o Controle Judicial da Prisão

 

A audiência de custódia decorre da interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 347, que reconheceu o “estado de coisas inconstitucional” do sistema penitenciário brasileiro, além de encontrar fundamento nos tratados internacionais incorporados ao direito interno.

Nos termos do art. 310 do CPP, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá:

1.Relaxar a prisão ilegal;

2.Converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP;

3.Conceder liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares diversas.

A conversão, portanto, não é automática, pois exige fundamentação concreta e demonstração dos requisitos da prisão preventiva.

 

 

3. A Prisão Preventiva: Requisitos Gerais

 

A prisão preventiva está disciplinada nos arts. 312 e 313 do CPP, exigindo:

  • Prova da existência do crime;
  • Indício suficiente de autoria;
  • Necessidade para garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prisão preventiva não pode ser fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito, exigindo-se motivação concreta e individualizada.

 

4. Circunstâncias que recomendam a conversão

 

O §5º do art. 310 introduziu rol exemplificativo de circunstâncias que recomendam a conversão do flagrante em preventiva.

 

4.1. Reiteração de Infrações Penais

Texto legal: haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente.

A reiteração delitiva revela risco à ordem pública. A doutrina majoritária entende que a habitualidade criminosa demonstra maior probabilidade de repetição da conduta delituosa.

Exemplo prático:

Um indivíduo é preso em flagrante por furto qualificado e consta nos autos que responde a três processos por crimes patrimoniais semelhantes. Ainda que não haja condenação transitada em julgado, a existência de múltiplos procedimentos pode indicar reiteração concreta, justificando a preventiva.

O STF admite que inquéritos e ações penais em curso possam fundamentar a preventiva, desde que não sirvam como antecipação de pena e estejam contextualizados com elementos atuais de risco.

 

4.2. Violência ou Grave Ameaça

Crimes cometidos com violência ou grave ameaça evidenciam maior periculosidade concreta.

Exemplo prático:

Em caso de roubo com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, a violência real e o risco social concreto podem justificar a conversão em preventiva, sobretudo se houver indícios de que o agente integra grupo criminoso.

O STJ tem decidido que a violência concreta, e não apenas o tipo penal, deve ser demonstrada na fundamentação.

 

4.3. Liberação Anterior em Audiência de Custódia

Se o agente já foi liberado anteriormente em audiência de custódia por outra infração penal, salvo posterior absolvição, o fato pode indicar ineficácia das medidas cautelares anteriores.

Exemplo prático:

Indivíduo preso por tráfico de drogas é liberado com medidas cautelares. Dois meses depois, é novamente preso em flagrante pelo mesmo delito. A reincidência em curto espaço temporal evidencia descumprimento do compromisso judicial anterior.

 

4.4. Crime Praticado na Pendência de Inquérito ou Ação Penal

A prática de nova infração durante investigação ou processo demonstra desrespeito ao sistema de justiça e risco concreto de reiteração.

Exemplo prático:

Réu responde por estelionato e, durante a instrução, é preso em flagrante por novo golpe com o mesmo modus operandi. A situação reforça o risco à ordem pública.

 

4.5. Fuga ou Perigo de Fuga

O risco à aplicação da lei penal é fundamento clássico da preventiva.

Exemplo prático:

Acusado preso por homicídio tentou evadir-se do local do crime e possui residência incerta. A ausência de vínculos e a tentativa concreta de fuga justificam a conversão.

A jurisprudência do STJ exige demonstração concreta do risco, não bastando suposições genéricas.

 

4.6. Perigo à Instrução Criminal

A proteção da prova é fundamento legítimo.

Exemplo prático:

Acusado de violência doméstica tenta intimidar a vítima por mensagens após a prisão. A liberdade pode comprometer a coleta e integridade da prova, recomendando a preventiva.

 

5. Compatibilidade com o Princípio da Presunção de Inocência

 

A conversão deve respeitar o art. 5º, LVII, da Constituição Federal. A prisão preventiva não pode assumir caráter punitivo.

Conforme leciona a doutrina processual penal contemporânea, a prisão cautelar é medida excepcional e subsidiária, devendo o juiz examinar a suficiência de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).

 

6. Fundamentação Concreta e Controle Recursal

 

A decisão que converte o flagrante em preventiva deve ser:

  • Individualizada;
  • Baseada em dados concretos;
  • Proporcional e necessária.

A ausência de fundamentação idônea pode ensejar habeas corpus perante o tribunal competente.

 

7. Conclusão

 

O art. 310, §5º, do CPP, introduzido pela Lei nº 15.272/2025, fortalece a fundamentação da decisão judicial na audiência de custódia ao explicitar circunstâncias que recomendam a conversão do flagrante em preventiva. Trata-se de rol exemplificativo, que dialoga com os requisitos tradicionais do art. 312 do CPP.

A correta aplicação da norma exige equilíbrio entre a proteção da sociedade, a segurança pública, e a observância das garantias constitucionais, evitando tanto a manutenção automática da prisão quanto a soltura irresponsável.


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