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Justiça
Postada em 22/09/2014 09:27 | Atualizada em 22/09/2014 09:45 | Por Todo Segundo

TJ nega recurso de Sindicato dos Bancários e mantém indenização

Entidade pretendia retirada de condenação por danos morais em favor de trabalhador
TJ nega recurso de Sindicato dos Bancários e mantém indenização - Foto: Assessoria

Da Assessoria

Os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) negaram, à unanimidade de votos, na última quinta-feira (18), os embargos de declaração impetrados pelo Sindicato dos Bancários e Financiários do Estado de Alagoas, condenado a pagar indenização por danos morais e materiais a Aderval Leite dos Santos.

A relatora do processo foi a desembargadora Elisabeth Carvalho do Nascimento. Ao apresentar o recurso, o sindicato alegou que houve erro material no julgado. Segundo o Sindicato, a condenação por danos morais se deu pelo mesmo fundamento dos danos materiais e solicitou que fosse excluída uma das condenações.

Para a desembargadora Elizabeth Carvalho, o sindicato tentou rediscutir o mérito da Apelação Cível. “No caso, verifica-se que a matéria trazida à discussão pelo embargante não desafia Embargos de Declaração, pois não há julgado qualquer erro material. O que se observa é a irresignação do embargante quanto ao julgamento prolatado”, analisou .

A desembargadora explicou que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o inconformismo com o interesse de reformar a decisão não pode prosperar em embargos de declaração, com alegações de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

“A parte não deve confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos seus interesses. Esses Embargos Declaratórios servem, tão somente, à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria estar sendo utilizado no exame de outro processo”, ressaltou a desembargadora Elisabeth.

Aderval Leite e outras pessoas entraram inicialmente com ação de reparação por danos materiais e morais contra o Sindicato, porque este não tomou as providências para incluí-los na lista de funcionários que tinham direito a receber diferenças salariais retroativas. A negligência do Sindicato se deu durante o andamento de ação de cumprimento em face do Banco do Brasil, impetrada em 1988.

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