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Justiça
Postada em 14/07/2017 12:18 | Atualizada em 14/07/2017 22:50 | Por Todo Segundo

MPE mantém condenação de ex-prefeita de Santana do Ipanema

Renilde Bulhões é acusada de ter contratado pessoas para exercer cargo no município sem concurso público
MPE mantém condenação de ex-prefeita de Santana do Ipanema - Foto: Divulgação
Da Assessoria - MPE/AL

O Ministério Público do Estado de Alagoas (MPE/AL) conseguiu manter a condenação, dessa vez por órgão colegiado, da ex-prefeita de Santana do Ipanema Renilde Bulhões. A ex-gestora responde a uma ação civil de improbidade administrativa por ter contratado pessoas para exercer cargo naquele município sem concurso público.

Na última segunda-feira (10), a 1º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas negou, por unanimidade de votos, provimento ao recurso impetrado pela defesa de Renilde, que pedia a anulação da sentença que suspendeu seus direitos políticos por três anos e a condenou ao pagamento de multa. O procurador de Justiça Walber Valente de Lima atuou diante daquela Câmara e convenceu os desembargadores a rejeitarem os argumentos apresentados pelo advogado dela.

A ação movida pelo MPE/AL em 2012, de autoria do promotor de Justiça Jorge Bezerra, teve como objetivo a responsabilização da ré pela prática de ato de improbidade administrativa quando estava à frente do Poder Executivo de Santana do Ipanema. O órgão ministerial denunciou o fato da prefeitura daquele município contratar, à época, servidores sem a realização de concurso, mesmo após ter recebido orientações da Promotoria de Justiça de que a prática ia de encontro com a legislação. O Judiciário, ao julgar a ação movida pelo Ministério Público, acatou a tese apresentada e condenou Renilde Bulhões por improbidade, uma vez que ela feriu os princípios regentes da atuação administrativa.

Em seu recurso interposto, a ex-prefeita alegou que “não houve dolo ou má-fé na prática do ato, bem como que não teria sido provocado qualquer prejuízo ao erário”. No entanto, ela admitiu ter praticado “mera irregularidade”.

Ao se manifestar pela manutenção da condenação, o procurador de Justiça Walber José Valente de Lima, que atua diante da 1º Câmara Cível do Tribunal de Justiça, alegou que a contratação de servidores sem ser por meio de concurso público constitui uma ilegalidade prevista na Lei n.º 8.429/1992, que é a Lei de Improbidade administrativa. O procurador também fundamentou seu parecer nos artigos 14, § 9º, 15, V e 37, § 4º, todos da Constituição Federal de 1988, que também tratam do mesmo tema.

Na condenação, Renilde Bulhões teve suspensos seus direitos políticos pelo período de três anos e foi obrigada a pagar uma multa civil arbitrada em 20 vezes o valor da última remuneração percebida quando estava prefeita de Santana do Ipanema. Tal valor deverá ser corrigido quando houver o trânsito em julgado da sentença.

Os argumentos apresentados no voto do relator

Para o relator do processo, desembargador Fábio Bittencourt, é suficiente a constatação de que a ex-gestora, de forma consciente, contratou precariamente pessoas para o desempenho de funções que deveriam ser exercidas por servidores concursados, sem que houvesse justificação para tanto. “Inexistem nos autos provas de que os servidores foram contratados temporariamente, para atender

necessidade excepcional e temporária do interesse público, sendo certo que, contrariamente, já houve o reconhecimento judicial de que tais contratações não se inserem nas mencionadas hipóteses em que são autorizadas as contratações temporárias sem a realização de um certame”, argumentou o magistrado.

Quanto a alegação da ex-prefeita de que não houve seu enriquecimento ilícito ou dano ao erário, o desembargador afirmou “é desnecessária a comprovação de que se quis enriquecer ilicitamente, lesar o erário ou violar algum princípio administrativo. Ademais, a improbidade administrativa não tem como requisito ou pressuposto a ocorrência de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito do agente, de maneira que pode haver ato ímprobo sem que o patrimônio público seja lesado, ou sem que qualquer pessoa obtenha vantagem pecuniária ilícita com o referido”, finalizou Fábio Bittencourt.

Veja decisão aqui
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