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Justiça
Postada em 25/08/2017 12:19 | Atualizada em 25/08/2017 19:02 | Por Todo Segundo

Justiça proíbe candidatos com mais 30 anos em concurso da PM

Suspensão dos processos em 1ª instância ocorre após a Procuradoria Geral do Estado entrar com um recurso
Justiça proíbe candidatos com mais 30 anos em concurso da PM - Foto: Divulgação
Do Todo Segundo com Ascom

O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) suspendeu as decisões de 1ª instância que autorizavam a participação de candidatos com mais de 30 anos nos concursos da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros, em Alagoas.

A decisão foi proferida pelo desembargador Celyrio Adamastor, vice-presidente do TJ e atualmente no exercício da presidência, a partir de um pedido da Procuradoria Geral do Estado que aponta que a condição da idade precisa ser verificada na inscrição do concurso, como já é o entendimento do próprio Tribunal de Justiça e até mesmo do Supremo Tribunal Federal.

Na decisão, entre outros pontos, o magistrado destaca que os argumentos utilizados pela Defensoria Pública Estadual para requerer a suspensão não atendem aos princípios da legalidade. Entre os motivos estão a vigência da Lei Estadual nº 5.246/1992 que dispõe sobre o estatuto dos policiais militares do Estado de Alagoas, deixa bem claro que para o cargo de soldado a idade máxima, no momento da inscrição, é de 30 anos. A mesma idade, inclusive, está presente no edital do concurso, eliminando possibilidades de dúvidas para os candidatos.

Sem contar que a manutenção da liminar que agora foi impugnada deixa a clara a possibilidade para que mais candidatos possam estar na mesma situação e também solicitem a autorização para realizarem suas inscrições fora da idade limite como prevê a lei e o edital do concurso.

Além disso, o desembargador enfatizou que a Lei Estadual nº 7.657/2014, que alterou o limite de idade para ingresso na carreira militar de 30 para 40 anos, tem atualmente sua eficácia suspensa por uma ação direta de inconstitucionalidade, e, portanto, não pode ser utilizada como argumento para a decisão de primeira instância, como arguiu a Defensoria Pública e aceitou a juíza Maria Ester Fontan Cavalcanti Manso, da 17ª Vara Cível da Capital, que teve a decisão suspensa.
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