Dólar hoje 5,790
20° C em Arapiraca, AL Parcialmente nublado
Justiça
Postada em 05/10/2021 19:37 | Por Assessoria

Plano de saúde deve custear internação de paciente com transtorno bipolar

Tratamento psiquiátrico é pelo prazo de 30 dias, podendo ser prorrogado em caso de solicitação médica; decisão liminar foi publicada nesta terça-feira (5)
Decisão da 4ª Vara Cível de Maceió foi publicada no DJE desta terça (5) - Foto: Assessoria

O plano de saúde Smile deve custear, pelo prazo de 30 dias, a internação psiquiátrica de uma paciente de 43 anos que sofre de transtorno bipolar. Em caso de descumprimento, poderá pagar multa diária de R$ 500, até o limite de R$ 20 mil. A decisão liminar, publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta terça (5), é do juiz José Cícero Alves da Silva, da 4ª Vara Cível de Maceió.

De acordo com os autos, a paciente é beneficiária do plano de saúde há cerca de 12 anos. A mãe e curadora judicial dela ingressou com ação na Justiça alegando que a empresa se nega a custear o tratamento de maneira integral, exigindo a coparticipação. Sustentou ainda que a ausência de tratamento faz com que a filha padeça de constantes crises provocadas pela bipolaridade.

Para o juiz José Cícero Alves, a negativa da empresa pode acarretar sérios danos à saúde da paciente. O magistrado afirmou ainda que, ao negar o procedimento, a Smile atenta contra a saúde e a vida, que são direitos constitucionais.

"O objeto da prestação dos serviços de seguro de saúde está diretamente conectado aos direitos fundamentais à saúde e à vida, que demandam tratamento preferencial e interpretação favorável ao consumidor", destacou.

Na decisão, o magistrado ressaltou que o direito da paciente encontra fundamento nos documentos acostados ao processo, sobretudo no relatório médico que solicita a internação hospitalar pelo prazo de 30 dias. O titular da 4ª Vara Cível da Capital afirmou ainda que "a disposição contratual que limita a cobertura integral em caso de internações psiquiátricas é nula, pois impõe vantagem exagerada ao plano de saúde em detrimento do consumidor, parte hipossuficiente da relação contratual".

Comentários

Utilize o formulário abaixo para comentar.

Ainda restam caracteres a serem digitados.
*Marque Não sou um robô para enviar.
Compartilhe nas redes sociais:

Utilize o formulário abaixo para enviar ao amigo.


Instagram