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Roberto Lopes

Sobre o autor

Formado em Letras, Jornalismo com pós-graduação em Comunicação Empresarial e Advogado
Postada em 20/08/2024 21:04 | Atualizada em 20/08/2024 21:16

Veja quem tem direito em Alagoas aos precatórios do antigo Fundef

Projeto será votado no Plenário da Assembleia Legislativa - Foto: ALE/AL

A Assembleia Legislativa começou a analisar, nesta terça-feira, 20, o projeto de lei n° 1065/2024, de autoria do Governo do Estado, que dispõe sobre a obrigatoriedade da distribuição à categoria dos profissionais do magistério da educação básica da rede estadual de ensino dos recursos a serem recebidos pelo Estado do Alagoas e pela União a titulo de complementação do antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação e Valorização do Magistério (Fundef), conforme resultado do julgamento da Ação Civil Originária- ACO n° 701, pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Pelo projeto, 60% do montante integral dos recursos recebidos serão distribuídos, sob a forma de abono, aos profissionais do magistério da rede pública estadual de ensino em efetivo exercicio na educação básica estadual durante o periodo compreendido entre janeiro de 1998 a dezembro de 2006. O abono será proporcional à remuneração recebida em face da jornada de trabalho exercida e sua relação com os meses trabalhados no periodo de Janeiro de 1988 a dezembro de 2006, e considerará como referência a remuneração anual ou mensal do(a) profissional, não incluídos auxilios, abonos e demais parcelas não remuneratórias.

De acordo com o líder do Governo na Assembleia Legislativa, deputado Silvio Camelo, "será mais de um bilhão de reais, investidos na nossa Educação, depositados em três parcelas. A primeira, em 2024, corresponde a 40% do valor total, mais a segunda e a terceira, 30% cada, em 2025 e 2026, respectivamente. Para se ter uma ideia, a folha total do Estado supera R$ 500 milhões, com o repasse do Fundef, somente os profissionais da Educação vão receber em torno de R$ 700 milhões", destacou.

Farão jus ao abono os beneficiários que se enquadrarem nas seguintes hipóteses:

I- os profissionais do magistério da educação básica que se encontravam em cargo, emprego ou função, integrante da estrutura, quadro ou tabela dos profissionais do magistério público da rede de ensino do Estado de Alagoas, com vínculo estatutário, celetista ou temporário. desde que em efetivo exercicio das funções na rede pública de ensino durante o periodo em que ocorreram os repasses a menor do Fundef, no periodo de 1° de janeiro de 1998 à 31 de dezembro de 2006, ou parte dele, correspondente a sua vigência para o Estado de Alagoas;

II- os profissionais do magistério aposentados que comprovarem efetivo exercicio na rede pública de ensino do Estado de Alagoas, durante o periodo de Janeiro de 1988 a dezembro de 2006, ainda que não tenham mais vínculo direto com a administração pública que os remunerava;

lII - os herdeiros e pensionistas dos profissionais do magistério falecidos, legalmente reconhecidos e enquadrados nas hipóteses previstas nos incisos I e I acima;

IV - os profissionais do magistério exonerados que comprovarem efetivo exercício na rede pública de ensino do Estado de Alagoas, durante o periodo de Janeiro de 1988 a dezembro de 2006, não tendo hoje mais vínculo direto com a administração pública que os remunerava.

Ainda pela proposição:

I- Os recursos devidos serão distribuídos diretamente aos beneficiários, ressalvadas as retenções decorrentes de encargos legais e os descontos admitidos para consignação em folha.

II- Fica vedado qualquer tipo de retenção ou desconto de valores devidos, que se destinem ao pagamento de honorários advocatícios, independente da natureza.

III- O disposto neste artigo somente não se aplicará caso exista decisão judicial, vedando restringindo ou dispondo de forma diferente sobre a distribuição prevista neste artigo.

IV- Na impossibilidade de aplicação do disposto n este artigo em razão de decisão judicial, o percentual dos recursos oriundos da ACO n° 701 STF destinado aos profissionais do magistério da rede estadual de educação básica de ensino deverá ser transferido para conta própria e específica exclusivamente para este fim, sendo vedado seu uso para outras finalidades até que a decisão impeditiva se torne definitiva e imutável.

Por fim, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais especiais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes desta lei, bem como, editar as normas complementares para estabelecer o fluxo de pagamentos e os procedimentos necessários para a efetiva implementação do disposto nesta lei.

"Ao garantir a distribuição proporcional dos recursos, o Estado de Alagoas reafirma seu compromisso com a valorização da educação e dos educadores, reconhecendo o papel crucial desses profissionais no desenvolvimento social e econômico do estado. Essa medida não apenas recompensará os esforcos passados, mas também incentivará a continuidade da dedicação e do empenho dos profissionais da educacão, contribuindo para a melhoria da qualidade do ensino e, consequentemente, para um futuro mais promissor para toda a sociedade alagoana", destaca o governador Paulo Dantas.

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