DivulgaçãoMPE move ação de improbidade contra ex-prefeito James Ribeiro Todo SegundoDo Blog do BernardinoO ex-prefeito de Palmeira dos Índios, James Ribeiro – aliados dos “Renans” – pegou um gancho do Ministério Público do Estado de Alagoas, podendo assim, se tornar inelegível para disputar uma vaga na Assembléia legislativa de Alagoas pelo PRTB. A ação Civil de improbidade administrativa – dano ao Erário – foi enviada para a 1ª Vara de Palmeira dos Índios, onde o processo envolve os réus: James Ribeiro Sampaio Calado Monteiro e seu filho José Helenildo Ribeiro Monteiro Calado Neto.
O agravante é que Helenildo Neto é superintendente da Iteral, nomeado pelo governador Renan Filho.
Na íntegra, o despacho do promotor de Justiça Jomar Amorim de Moraes:
Após ser instado para averiguar a licitude na transferências de recursos do Município de Palmeira dos Índios para o Clube Sociedade Esportiva – CSE, o Ministério Público desta cidade, tendo requisitado documentos, solicitou apoio técnico da Auditoria Contábil da PGJ/AL.
A equipe de auditores, analisando toda a documentação que havia sido recebida por este Órgão Ministerial, constatou duas irregularidades importantes nos repasses efetuados durante o ano de 2015: valor transferido a maior em relação ao que era autorizado por lei e o desvio de finalidade dos recursos repassados.
Importa destacar o seguinte trecho do Parecer da Auditoria Contábil e que segue anexo a presente demanda:
[…] De acordo com as prestações de contas enviadas, foram transferidos R$ 731.200,00 (setecentos e trinta e um mil e duzentos reais), os quais foram gastos em quase sua totalidade, restando apenas R$ 0,30 (trinta centavos).
[…] Destaca-se que o valor transferido e gasto supera em R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais) o valor autorizado pela legislação. Ademais, dos R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) autorizados, somente R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais) são destinados ao time profissional, devendo R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) subsidiar a
escolinha de futebol amador e R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) ser utilizado para manutenção e reforma dos campos de futebol amador, considerando que o Campeonato Alagoano de 2014 iniciou em 12 de janeiro e terminou em 30 de abril, sendo que o último jogo do CSE ocorreu em 13 de abril de 2014. Todavia, os R$ 731.200,00 (setecentos e trinta e um mil e duzentos reais) foram usados somente para subsidiar o time de futebol profissional […].
Nesta intelecção de ideias, não há dúvidas de que, além do valor repassado a maior por parte do Município de Palmeira dos Índios, no importe de R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais), houve nítido desvio de finalidade em relação aos valores recebidos pelo Clube, em um total de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais). Assim, o Município de Palmeira dos Índios se viu lesado no montante equivalente a R$ 291.200,00 (duzentos e noventa e um mil e duzentos reais), os quais devem ser ressarcidos aos cofres públicos, sob pena de enriquecimento sem causa do Clube Sociedade Esportiva – CSE.
Nessa ordem de ideias, os Requeridos foram responsáveis pelo ato ímprobo narrado, consistentes em, no caso de JAMES RIBEIRO SAMPAIO CALADO MONTEIRO, de forma livre e consciente (dolosa), e sem justificativa plausível, autorizar o pagamento de valores em desconformidade com o que prescrevia a lei de regência, bem como a quebra do dever obejtivo de cuidado na fiscalização do emprego dos recursos público, e no caso de JOSÉ HELENILDO RIBEIRO MONTEIRO NETO, ao receber, na condição de então Presidente do Clube Sociedade Esportiva, valores indevidos por parte do Município de Palmeira dos Índios e, ainda, empregar-lhes de maneira diversa da que autoriza a lei, motivo pelo qual sua conduta enquadra-se nas hipóteses de atos de improbidade administrativa tipificados na seguinte forma:
* JAMES RIBEIRO SAMPAIO CALADO MONTEIRO: art. 10, caput,
incisos I, II, III, XI, XVI, XIX e XX, e art. 11, incisos I e VIII, todos da Lei
nº 8.429/92.
* JOSÉ HELENILDO RIBEIRO MONTEIRO NETO: art. 10, caput, incisos
I, II, IX, XI e XX, e art. 11, incisos I e VIII, todos da Lei nº 8.429/92.
2. DO DIREITO
2.1. DA LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA
A Constituição Federal confere relevo ao Ministério Público como Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Para tanto, detém o Ministério Público capacidade postulatória não só para promover a ação penal pública, como, também, o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
Outros regramentos legais conferem, também, ao Ministério Público, a atribuição para a defesa dos interesses transindividuais – difusos, coletivos (strictu sensu) e 3 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOMAR AMORIM DE MORAES.
3. DOS PEDIDOS
Isto posto, ordenadamente, requer o Ministério Público a Vossa Excelência que, observando o art. 12 e incisos da LIA:
(1) a concessão da medida liminar supra mencionada, bem como a notificação dos Demandados, nos termos do art. 17, § 7º, para, querendo, oferecer manifestação por escrito, dentro do prazo legal;
(2) seja recebida a inicial, determinada a citação dos Demandados quanto aos termos da presente ação estampados na exordial, para, querendo, e no prazo de lei, contestá-la, sob pena de revelia e confissão ficta (arts. 341 e 344, do novo Código de Processo Civil);
(3) sejam julgados procedentes os pedidos contidos na presente inicial para impor aos Demandados as penalidades previstas no art. 12, incisos II e III, da Lei nº 8.429/92.
(4) uma vez julgados procedentes os pedidos, seja comunicado o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para inclusão do nome dos ímprobos no Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa;
(5) a condenação dos Demandados ao pagamento das custas processuais;
(6) a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos por parte do Autor, desde logo, à vista do art. 18 da Lei nº 7.347/85; Protesta e requer comprovar o alegado pela produção de todo gênero de prova admitido em Direito, em especial, pelo depoimento pessoal dos Requeridos, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas oportunamente arroladas, juntada de novos documentos, além dos anexados nessa oportunidade, e a realização de perícias e inspeções judiciais que poderão ser indicadas em momento posterior.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.041.200,00 (hum milhão, quarenta e um mil e duzentos reais).
Termos em que espera deferimento.
Palmeira dos Índios – AL, 21 de fevereiro de 2018.
JOMAR AMORIM DE MORAES
Promotor de Justiça