20/05/2015 14:24:53
Justiça
MP pede destituição do comando da massa falida do Grupo JL
Segundo apurações do órgão, gestores agiam de forma negligente na administração do patrimônio
DivulgaçãoMP pede destituição do comando da massa falida do Grupo JL
Todo SegundoDa Assessoria

Por agir de modo negligente, omisso e com quebra de confiança do juízo, a 1ª Promotoria de Justiça de Coruripe requereu, na noite desta terça-feira (19), a destituição do atual comando da Massa Falida Laginha Agroindustrial S/A, formado pelo administrador judicial Carlos Benedito Lima Franco Santos e pelos gestores judiciais Felipe Carvalho Olegário de Souza e X Infinity Invest Ltda. Na petição encaminhada ao juiz da 1ª Vara da Comarca do Município, o órgão do Ministério Público do Estado de Alagoas (MPE/AL) também pede concessão de medida cautelar que determine a indisponibilidade de bens dos acusados.

Segundo a apuração dos promotores Flávio Gomes da Costa, Hylza Paiva e Gilcele Dâmaso, designados pela Procuradoria Geral de Justiça para acompanharem o processo de falência, o comando judicial seria responsável por dilapidar o patrimônio da massa falida com a venda ou leilão por preço abaixo do valor de mercado de propriedades rurais, equipamentos, insumos e sucateamento das usinas.

Por meio de denúncia do Comitê de Credores da Falência do Grupo João Lyra, o Ministério Público também tomou conhecimento de que a gestão sofreu derrotas a revelia em processos trabalhistas e, por perda de prazos, nos de reintegração de posse de terras ocupadas por movimentos sociais. O administrador e os gestores judiciais são responsabilizados ainda por aumentar as dívidas da Laginha com inserção de credores extraconcursais.

O Comitê acusa os três gerentes de prestarem contas da administração da massa falida sem a devida transparência. Em manifestação recente ao Poder Judiciário, os credores afirmam desconhecer o motivo pelo qual a Laginha pagou R$ 601.297,24, em setembro do ano passado, e R$ 872.881,32, em outubro, a um fornecedor diante do atual estado de inoperância em que ela se encontra.

Eles também querem entender por que o comando judicial realizou saques em espécie no valor de R$ 1.022.497,10 no mesmo período. O Comitê informa ainda que o administrador e gestores descumprem determinação judicial por não darem continuidade aos negócios da falida. No relatório de prestação de contas, o comando judicial relatou que as usinas não possuem qualquer perspectiva de moagem e produção.

“O que podemos ver nos autos, dia após dia, é uma demonstração de desinteresse que beira a desídia, sobretudo no cumprimento dos atos necessários tendentes a viabilizar a falência. Consoante demonstram os relatórios do administrador e gestores judicias, a situação atual das empresas atingem contornos de verdadeiro abandono e caos”, constataram os promotores na petição, destacando que, embora intimados, o trio ainda não se manifestou em relação às críticas sobre a prestação de contas.

Flávio Costa, Hylza Paiva e Gilcele Dâmaso explicam que o comando judicial assemelha-se a um fiscal encarregado de acompanhar o processo de recuperação judicial, da falência e do comportamento da empresa. “Não se trata de administração controlada, mas fiscalizada. Tanto o devedor, o juiz de ofício, o Ministério Público, quanto qualquer interessado, poderão requerer o afastamento do administrador e gestores judiciais, por omissão, negligência ou prática de ato lesivo à administração da massa falida. Toda destituição deve ocorrer devido a faltas graves cometidas pelo destituído, que acarretarão danos à massa. Caso os danos configurem crimes, responderão o administrador e gestores destituídos, na esfera criminal”, completaram.

Interesse público primário

Os três promotores também destacam na petição que a intervenção do Ministério Público nos processos de falência, recuperação judicial e nas ações propostas pela ou contra a massa falida parte do interesse público primário, do interesse social e da coletividade como um todo.

“O Ministério Público não age na tutela dos interesses dos credores ou de quaisquer interesses privados, mas tão somente em razão da repercussão que tais processos têm na esfera social, no âmbito público e das relações econômicas, pelo que há interesse público primário no exercício da atividade fiscalizadora ministerial”, disseram.

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