O desembargador Alcides Gusmão da Silva, do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), determinou, nesta segunda-feira (15), a suspensão da divisão do lucro líquido de R$ 2,67 bilhões da Braskem, referente ao ano de 2018. O valor seria dividido com os acionistas, nesta terça-feira (16), em Assembleia Geral convocada pela empresa. A decisão determina ainda o bloqueio do valor, caso a empresa descumpra a suspensão até decisão final.
“Embora conceba que não se afigura razoável a indisponibilidade das ações negociáveis da empresa recorrida, ad cautelam, entendo que resta demonstrada a probabilidade do direito alegado na medida em que o valor se encontra disponível na conta da Braskem, pautando-se o perigo da demora na iminência da quantia ser repassada aos seus acionistas, motivo pelo qual compreendo que deve ser determinado, neste instante processual, a suspensão da deliberação a respeito de tal aspecto na assembleia de acionistas, até ulterior análise meritória”, disse o desembargador.
Ao recorrer da decisão de primeiro grau que bloqueou R$ 100 milhões das contas da Braskem, reforçando o pedido de bloqueio de R$ 6,7 bilhões, o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública informaram que a empresa havia marcado para esta terça (16) a divisão dos lucros com os acionistas.
O desembargador Alcides Gusmão destacou que o valor anteriormente bloqueado, R$ 29 milhões dos R$ 100 milhões, garante o pagamento de um ano de aluguel social dos 2.145 imóveis que já se encontram cadastrados perante os órgãos públicos. Quanto ao bloqueio para suprir os danos materiais, o desembargador explicou que não há, a rigor, a exata mensuração do número de imóveis que farão jus à reparação após concluídos os estudos técnicos.
No pedido do MP/AL e da Defensoria Pública é informado que parte do bloqueio de R$ 6,7 bilhões seria para os danos materiais referentes aos imóveis, calculando como valor médio R$ 500 mil reais.
“Constato que os agravantes se limitaram a indicar nos autos valores genéricos com a pretensão de demonstrar o provável custo dos imóveis nas regiões do Pinheiro, Bebedouro e Mutange. Nesse contexto, imperioso destacar que, conforme pontuado pelos próprios recorrentes, não se mostra possível, no presente cenário, realizar uma exata individualização do dano suportado, na medida em que os bairros envolvidos comportam residências dos mais variados portes”, explicou o desembargador.
Quanto ao pleito de bloqueio de verbas ou ativos financeiros da empresa, a fim de garantir eventual condenação por danos morais, o desembargador entendeu que, neste momento, não seria imprescindível o bloqueio desses valores.
“No que tange à pretensão dos recorrentes de obter a indisponibilidade das ações negociáveis da empresa agravada no mercado, compreendo que, ao menos por ora, mostra-se desarrazoado o seu acolhimento, considerando que a outorga do aludido pleito poderá ocasionar alteração no mercado de ações, prejudicando a atividade empresarial, cenário em que todas as partes envolvidas seriam prejudicadas”, esclareceu o desembargador Alcides Gusmão.
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