AssessoriaJustiça afasta indenização por matéria sindicância contra promotor Todo SegundoDa Assessoria
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) reformou, à unanimidade de votos, na última quinta-feira (7), decisão que condenava o Pajuçara Sistema de Comunicação a pagar indenização de R$ 30 mil ao promotor Magno Alexandre Ferreira Moura. O processo foi motivado pela publicação da matéria "Corregedoria do MP apura "carteirada" de promotor", no blog do Ricardo Mota, no site Tudo na Hora.
A matéria, publicada em março de 2010, narra que o promotor estava sendo investigado pela Corregedoria do Ministério Público, por supostamente, ter dado uma “carteirada”, em julho de 2009, no Sistema Prisional da Capital a fim de visitar, fora do horário permitido, uma das pessoas presas pela Operação Pesca Bagre, comandada pelo Grupo Estadual de Combate às Organizações Criminosas (Gecoc).
De acordo com a desembargadora Elisabeth Carvalho do Nascimento, relatora do processo, a sentença de origem destaca que haveria na portaria de instauração da sindicância, a determinação de que o nome do promotor fosse mantido em sigilo. No entanto, o documento juntado aos autos conclui apenas pelo arquivamento do procedimento e não consta a necessidade de sigilo.
“É certo que a empresa jornalística poderia ter agido com maior diligência, procurando o apelado para ouvir sua versão dos fatos ou ainda, publicar, a posteriori, pelo mesmo canal de comunicação que a referida sindicância fora arquivada, entretanto, a ausência destas providências, por si só, não configuram danos morais, já que o texto da matéria em si mesma, não se mostra sensacionalista nem se vale de termos exagerados ou tendentes a injuriar o apelado”, disse Elisabeth Carvalho.
A desembargadora destacou que o jornalista teria tomado cuidado, em sua narrativa, de não dizer que o promotor teria realizado a “carteirada” de fato, mas sim, que estaria sendo investigado por suposto desvio de conduta. Quanto aos comentários dos internautas sobre a matéria, ela destacou a teoria da relativização da proteção aos direitos da personalidade, quando se trata de pessoas públicas e, consequentemente, mais sujeitas às críticas e opiniões de jornalistas e leitores.
“O caso dos autos envolve não apenas a alegação de ofensa à honra subjetiva, pelos comentários postados, mas também, o direito de livre expressão e opinião, constitucionalmente assegurados. Esse é um grande impasse enfrentado pelos Tribunais Superiores, diuturnamente, e nos quais tem-se visto a prevalência do direito à liberdade de expressão, principalmente quando os fatos envolvidos relacionam-se a pessoas de notoriedade política ou artística, ou seja, pessoas públicas”, justificou.
Por fim, a desembargadora Elisabeth Carvalho explicou que a responsabilidade da empresa sobre o controle dos comentários é o mesmo quanto a triagem do que haverá de ser publicado, de acordo com o entendimento do STJ. Porém, ao analisar os comentários, a desembargadora concluiu que o conteúdo em si das postagens dos internautas não configuram dano moral indenizável.
“Vê-se, portanto, que em vista dos direitos constitucionais envolvidos, deve-se dar prevalência ao direito à liberdade de expressão quando esta, por mais dura que seja, refira-se à opinião sobre fatos que se tornaram públicos e sobre pessoas reconhecidas por sua atuação”, afirmou.
Alegações da empresaA empresa de comunicação alegou que noticiou fatos verdadeiros e que foram objeto de sindicância instaurada pela Corregedoria do MP para apurar o possível desvio de conduta. Afirmou que a matéria não ofendia a honra do promotor por se tratar de fatos efetivamente ocorridos e que os comentários postados por internautas referem-se à opinião pública de modo geral, sem denigrir a imagem do promotor.
Quanto à matéria não ter sido retirada, aduziu que a exclusão não foi promovida porque a notícia se baseou nas informações contidas na sindicância, que efetivamente existiu. Acerca da retratação, alegou que não a promoveu porque este tipo de publicação existe para reconhecer um erro e repará-lo, o que não seria o caso dos autos.
Alegou também que mesmo diante do arquivamento da sindicância, a retratação não é necessária pois a matéria não afirmou que o promotor cometeu atos irregulares, mas que estava sendo investigado.