12/04/2016 13:23:17
Justiça
Justiça afasta indenização por matéria sindicância contra promotor
Desembargadora considerou que Ricardo Moto do Pajuçara Sistema apenas informou sobre investigação
AssessoriaJustiça afasta indenização por matéria sindicância contra promotor
Todo SegundoDa Assessoria

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) reformou, à unanimidade de votos, na última quinta-feira (7), decisão que condenava o Pajuçara Sistema de Comunicação a pagar indenização de R$ 30 mil ao promotor Magno Alexandre Ferreira Moura. O processo foi motivado pela publicação da matéria "Corregedoria do MP apura "carteirada" de promotor", no blog do Ricardo Mota, no site Tudo na Hora.

A matéria, publicada em março de 2010, narra que o promotor estava sendo investigado pela Corregedoria do Ministério Público, por supostamente, ter dado uma “carteirada”, em julho de 2009, no Sistema Prisional da Capital a fim de visitar, fora do horário permitido, uma das pessoas presas pela Operação Pesca Bagre, comandada pelo Grupo Estadual de Combate às Organizações Criminosas (Gecoc).

De acordo com a desembargadora Elisabeth Carvalho do Nascimento, relatora do processo, a sentença de origem destaca que haveria na portaria de instauração da sindicância, a determinação de que o nome do promotor fosse mantido em sigilo. No entanto, o documento juntado aos autos conclui apenas pelo arquivamento do procedimento e não consta a necessidade de sigilo.

“É certo que a empresa jornalística poderia ter agido com maior diligência, procurando o apelado para ouvir sua versão dos fatos ou ainda, publicar, a posteriori, pelo mesmo canal de comunicação que a referida sindicância fora arquivada, entretanto, a ausência destas providências, por si só, não configuram danos morais, já que o texto da matéria em si mesma, não se mostra sensacionalista nem se vale de termos exagerados ou tendentes a injuriar o apelado”, disse Elisabeth Carvalho.

A desembargadora destacou que o jornalista teria tomado cuidado, em sua narrativa, de não dizer que o promotor teria realizado a “carteirada” de fato, mas sim, que estaria sendo investigado por suposto desvio de conduta. Quanto aos comentários dos internautas sobre a matéria, ela destacou a teoria da relativização da proteção aos direitos da personalidade, quando se trata de pessoas públicas e, consequentemente, mais sujeitas às críticas e opiniões de jornalistas e leitores.

“O caso dos autos envolve não apenas a alegação de ofensa à honra subjetiva, pelos comentários postados, mas também, o direito de livre expressão e opinião, constitucionalmente assegurados. Esse é um grande impasse enfrentado pelos Tribunais Superiores, diuturnamente, e nos quais tem-se visto a prevalência do direito à liberdade de expressão, principalmente quando os fatos envolvidos relacionam-se a pessoas de notoriedade política ou artística, ou seja, pessoas públicas”, justificou.

Por fim, a desembargadora Elisabeth Carvalho explicou que a responsabilidade da empresa sobre o controle dos comentários é o mesmo quanto a triagem do que haverá de ser publicado, de acordo com o entendimento do STJ. Porém, ao analisar os comentários, a desembargadora concluiu que o conteúdo em si das postagens dos internautas não configuram dano moral indenizável.

“Vê-se, portanto, que em vista dos direitos constitucionais envolvidos, deve-se dar prevalência ao direito à liberdade de expressão quando esta, por mais dura que seja, refira-se à opinião sobre fatos que se tornaram públicos e sobre pessoas reconhecidas por sua atuação”, afirmou.

Alegações da empresa
A empresa de comunicação alegou que noticiou fatos verdadeiros e que foram objeto de sindicância instaurada pela Corregedoria do MP para apurar o possível desvio de conduta. Afirmou que a matéria não ofendia a honra do promotor por se tratar de fatos efetivamente ocorridos e que os comentários postados por internautas referem-se à opinião pública de modo geral, sem denigrir a imagem do promotor.

Quanto à matéria não ter sido retirada, aduziu que a exclusão não foi promovida porque a notícia se baseou nas informações contidas na sindicância, que efetivamente existiu. Acerca da retratação, alegou que não a promoveu porque este tipo de publicação existe para reconhecer um erro e repará-lo, o que não seria o caso dos autos.

Alegou também que mesmo diante do arquivamento da sindicância, a retratação não é necessária pois a matéria não afirmou que o promotor cometeu atos irregulares, mas que estava sendo investigado.

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