08/04/2016 20:58:04
Justiça
Bradesco é condenado a pagar R$ 6 mil por cobrança indevida
Segundo a magistrada Luciana Raposo, a instituição agiu de forma indevida e deve responder pelo dano moral causado ao consumidor
DivulgaçãoBradesco é condenado a pagar R$ 6 mil por cobrança indevida
Todo SegundoDa Assessoria

O Banco Bradesco S/A foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil a um consumidor que teve o nome inscrito indevidamente em cadastro de inadimplentes. A decisão, publicada no Diário da Justiça desta sexta-feira (8), é da Luciana Josué Raposo Lima Dias, titular da Vara da Única do Oficio de Murici.

Segundo os autos, a operadora teria aberto uma conta-corrente e uma conta poupança, oriundas do Estado de São Paulo, mesmo a vítima alegando nunca ter sido cliente da instituição financeira. O consumidor entrou na Justiça requerendo a declaração de inexistência de vínculo contratual e inexistência de débito entre ele a ré, bem como indenização.

Na decisão, a magistrada Luciana Raposo destacou a diferença entre a assinatura da carteira de identidade, assim como a foto do documento do autor do processo, em relação a documentação do contrato apresentado pelo banco.

“A instituição financeira deveria ter atestado a veracidade do contrato que juntou aos autos, comprovando que a assinatura constante deste pertence, de fato, ao autor da demanda”, disse.

Em sua defesa, o banco alegou não existir responsabilidade civil, bem como de danos morais. Manifestou despropósito de retirar o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito e afirmou não haver provas de que tinha cometido algum fato ilícito.

Ao julgar o processo, a juíza considerou que o banco não comprovou a contratação dos serviços da instituição por parte do cliente, destacou a falta de segurança na celebração dos contratos e a existência de danos morais.

“Evidenciada, pois, a falha da instituição financeira demandada, traduzida na falta de segurança do meio adotado para a celebração dos contratos, que, por sua vez, gerou débitos indevidos para o demandante, bem com a inscrição do mesmo nos órgãos de proteção ao crédito. É, pois, dever do fornecedor do serviço, que explora atividade de risco, arcar com os danos causados pela falha do sistema”, afirmou a magistrada.

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