A 3ª Vara Cível de Maceió condenou o Banco do Brasil a ressarcir um cliente em dobro, num total de R$ 4.650,00, e a indenizar por danos morais, no valor de R$ 2 mil. A mulher teve débitos da sua conta bancária referentes a um pacote de serviço não contratado. A Decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta quarta (12), é do juiz Henrique Gomes de Barros.
A cliente relatou ter percebido a existência de vários descontos no valor de R$ 38,75 mensais referentes ao pacote de serviço de manutenção da conta. A mulher também sustentou que, quando solicitou a abertura da conta, foi informada que não pagaria por nada, a não ser as tarifas e taxas obrigatórias determinadas por lei.
A usuária relatou não ter autorizado os débitos e que a instituição financeira lhe negou a cópia do contrato. O Banco do Brasil alegou que, de acordo com o Banco Central, podem ser cobradas tarifas dos correntistas e que a cliente firmou contrato de abertura de conta corrente aderindo a produtos e serviços prestados a pessoas físicas.
O juiz afirmou que o Banco Central só permite a cobrança de tarifas bancárias pela prestação de serviços se houver contrato firmado entre as partes, o que o Banco do Brasil não apresentou. “O requerido não comprovou a contratação do serviço ou anuência prévia a cobrança dos valores, e tampouco demonstrou que informou ao cliente a cobrança de tal tarifa”, explicou.
O magistrado ressaltou que a cliente juntou extratos bancários demonstrando as cobranças de valores referentes à tarifa de pacote de serviços, e que não tem como reconhecer a legalidade dessas cobranças sem a existência do contrato firmado entre a instituição financeira e a usuária.
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